08 de outubro de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas acompanhadas pela Dias de Souza.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pleno reconhece a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic

Em 24/09/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.063.187/SC, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema nº 962), em que se discutia a incidência do Imposto de renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Selic, recebidos na repetição de indébito tributário, ocorreu por votação unânime. Prevaleceu o voto do Relator, Min. Dias Toffoli, entendendo que a Selic visa recompor efetivas perdas/decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor, o que a retira do âmbito de incidência do IRPJ e da CSLL. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

A declaração de inconstitucionalidade modificou o entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em maio/2013 que, ao analisar o REsp nº 1.138.695/SC, fixara a tese de que, “quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.

Pleno declara inconstitucional lei estadual que disciplina acerca da responsabilidade solidária de terceiros por infração tributária

O Plenário Virtual do STF declarou a inexistência de repercussão geral do Tema nº 1168 (RE 1.331.654/PR), que tratava acerca da inconstitucionalidade, ou não, da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.

Na ocasião foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras”.

Com essa decisão a definição da controvérsia ficou a cargo do Superior Tribunal de Justiça, que atualmente possui entendimento no sentido de que “é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda” (AgInt no REsp 1912107/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/08/2021).

Controvérsia acerca da incidência do IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras não será analisada pelo STF

O Plenário Virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral do Tema nº 1168 (RE 1.331.654/PR), que tratava acerca da inconstitucionalidade, ou não, da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.

Na ocasião foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras”.

Com essa decisão a definição da controvérsia ficou a cargo do Superior Tribunal de Justiça, que atualmente possui entendimento no sentido de que “é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda” (AgInt no REsp 1912107/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/08/2021).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Primeira Seção

Primeira Seção define que multa de mora no regime de drawback só pode ser aplicada a partir do 31º dia

Em sessão realizada no dia 16/09/2021, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade de votos, pacificou o dissídio jurisprudencial existente entre as Turmas de Direito Público e reconheceu a inexigibilidade da multa moratória antes de transcorrido o prazo legal dos 30 dias, na hipótese em que são destinados ao mercado interno parte de insumos importados, regidos inicialmente pelo regime do drawback.

O tema foi analisado nos Embargos de Divergência ns. 1.578.425/RS, 1.579.633/RS e 1.580.304/RS, de relatoria do Min. Sérgio Kukina, em que o Particular se insurgia contra o entendimento firmado pela 2ª Turma do Tribunal que havia decidido pela incidência de multa moratória no caso de descumprimento dos requisitos para o drawback na modalidade suspensão antes do decurso do prazo de 30 dias.

A tese firmada fez prevalecer o entendimento da 1ª Turma, no sentido de que efetuado o pagamento no prazo previsto pelo Decreto nº 4.543/02 (trinta dias após a não concretização das exportações), não se justifica a aplicação de penalidade em razão da mora.

Reafirmada a jurisprudência sobre a incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos escriturais de IPI

Em sessão realizada no dia 22/09/2021, a 1ª Seção do STJ deu provimento ao EREsp nº 1.144.427/SC e reafirmou o entendimento consolidado na Seção, segundo o qual o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

O relator, Min. Napoleão Nunes Maia, proferiu voto dando provimento ao EREsp para reconhecer a incidência de correção monetária após o decurso de 360 dias para a análise do pedido administrativo de ressarcimento do crédito presumido do IPI, no que foi acrescido do voto-vista da Min. Regina Helena Costa quanto a aplicação integral, ao caso concreto, da tese fixada no tema repetitivo nº 1003: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.

Primeira Turma

Iniciado o julgamento sobre a legalidade da inclusão dos valores de interconexão e roaming na base de cálculo do PIS e da Cofins

Em 14/09/2021, a Primeira Turma do STJ iniciou o julgamento do Recurso Especial nº 1.599.065/DF que discute o direito à exclusão de valores decorrentes da interconexão de redes e roaming da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A relatora, Min. Regina Helena Costa, votou de forma favorável aos contribuintes, por entender que os valores de interconexão e roaming ingressam de maneira transitória no resultado das operadoras de telefonia, não configurando faturamento próprio. E, por isso, à luz do entendimento do STF quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, asseverou que os valores de interconexão e roaming não integram a base de cálculo das contribuições. Por fim, ressaltou que não haveria necessidade de edição de legislação para excluir tais valores da base de cálculo das mencionadas contribuições, uma vez que se trata de hipótese de não incidência. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Min. Gurgel de Faria.

Segunda Turma

Tribunal devolve à origem questão sobre admissão do seguro-garantia judicial para que seja analisada a superveniência da Lei nº 13.043/2014

Em sessão realizada no dia 14/09/2021, a Turma deu parcial provimento ao RESp nº 1.744.437/SP e determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem para nova análise, à luz da Lei nº 13.043/14, que prevê expressamente a possibilidade de apresentação de seguro-garantia para garantir débito tributário em Execução Fiscal.

O recurso, de relatoria do Min. Herman Benjamin, discutia a possibilidade de apresentação de seguro-garantia como meio de garantia ao feito executivo fiscal, tendo em vista a vigência do art. 73 da Lei nº 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais.

Na ocasião, a Turma reafirmou seu entendimento no sentido de que “com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de ‘oferecer fiança bancária ou seguro garantia’”.

Legislativo

PGFN reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal relativo aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, no dia 22 de setembro de 2021, a Portaria PGFN/ME nº 11.496 que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal, conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021. Os contribuintes poderão aderir ao programa entre os dias 1º de outubro e 29 de dezembro.

O Programa Retomada Fiscal foi instituído em setembro de 2020 com o objetivo de estimular a regularização fiscal e a retomada econômica em meio aos efeitos da pandemia.

Estão previstas duas modalidades de adesão: (i) transação excepcional e (ii) transação extraordinária. A primeira exige a comprovação dos danos sofridos em função da pandemia da COVID-19 e prevê entrada de 4% do montante devido, parcelada em até 12 meses, e o pagamento do restante pode ser realizado em até 72 vezes para as pessoas jurídicas. O desconto sobre os acréscimos legais da dívida pode ser de até 100% do valor. Já para a modalidade extraordinária, acessível a todos os contribuintes, a entrada é de 1% do valor do débito que pode ser dividida em até 3 vezes, o restante pode ser parcelado em até 81 vezes.

Vale ressaltar que os débitos previdenciários podem ser parcelados em até 60 vezes, devido a uma limitação constitucional. Os contribuintes que já têm renegociação em vigor poderão solicitar a repactuação para inclusão de novos débitos, sendo observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

Publicado Decreto Federal que aumenta as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras

O Governo Federal publicou, em 17/09/2021, o Decreto Federal nº 10.797/2021, que majorou, temporariamente, as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) previstas no artigo 7º do Decreto n. 6.306/2007. Entre os dias 20 de setembro a 31 de dezembro de 2021, a atual alíquota diária de 0,0041% (referente à alíquota anual de 1,50%) passa para 0,00559% (referente à alíquota anual de 2,04%) para pessoas jurídicas.

O Ministério da Economia informou que a elevação temporária tem por objetivo aumentar a arrecadação de verbas para financiar o programa Auxílio Brasil, substituto do “Bolsa Família”, o que tem gerado grande controvérsia acerca da constitucionalidade do Decreto, em face da inadequação entre o objetivo visado e os ditames legais.

Entendemos que a majoração do IOF em questão feriu a discriminação constitucional de rendas, em decorrência do desvio de finalidade do ato administrativo, na medida em que a atuação do Poder Executivo desconsiderou as condições legalmente estabelecidas para a graduação da alíquota do referido tributo. Nesse sentido, recente artigo de Hamilton Dias de Souza e Hugo Funaro – clique aqui.

PGFN e RFB publicam orientação sobre a aplicação do leading case do STF acerca da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS – Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014

O Parecer SEI nº 14.483/2021/ME consolidou o entendimento da PGFN sobre a aplicação do leading case do STF acerca da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR). A orientação do parecer deverá ser observada pela Administração Tributária, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.

O Parecer, dentre outros pontos, repeliu a tentativa de exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS, exteriorizada pelo Parecer Cosit nº 10/2021, reconhecendo que a tese fixada pelo STF no RE 574.706/PR “não autoriza a extensão à apuração dos créditos dessas contribuições”, de sorte que tal pretensão dependeria “de eventual propositura de ato normativo que agasalhe

expressamente a previsão de exclusão do ICMS do valor de aquisição dos créditos de PIS/COFINS”. Além disso, concluiu:

a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, ´O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS´;

b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;

c) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido discutida nos autos;

d) as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69;

e) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017;

f) para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito 15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS;

g) no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; e

h) o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.”